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Considerações acerca do requisito da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/97

O Estatuto do Idoso e as alterações na interpretação do critério da hipossuficiência econômica para concessão do benefício assistencial

O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que o valor do benefício assistencial concedido a um idoso não será computado para o cálculo da renda per capita quando da concessão do mesmo benefício a outro idoso residente na mesma casa [11].
Em outras palavras, em se tratando de concessão de benefício assistencial ao idoso, caso outro idoso componente do núcleo familiar já receba o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, este valor de um salário mínimo não será computado para o cálculo da renda mensal familiar per capita. Possibilita-se, assim, a concessão de dois benefícios assistenciais diversos a pessoas de um mesmo grupo familiar.
Tendo isto em vista, surgem alguns questionamentos: apenas o benefício assistencial recebido por um idoso é excluído para o cômputo da renda familiar, ou também o benefício recebido por um deficiente? Se algum membro da família receber benefício previdenciário (e não assistencial) também à razão de um salário mínimo, este valor deve ser desconsiderado para fins de cálculo da renda familiar per capita?
Para responder a essas perguntas, é preciso ter em mente que o benefício assistencial de prestação continuada foi previsto pela Constituição Federal como forma de proteção às pessoas fora do mercado de trabalho que não possuam familiares próximos aptos a prover o seu sustento. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, a finalidade do benefício é amenizar a condição de miserabilidade do cidadão.
O requisito da hipossuficiência econômica é exigido de forma semelhante para idosos e deficientes no artigo 20 § 3º da Lei nº 8.742/93, não havendo razões para distinção neste sentido. De fato, as

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