Bonificaçoes e Despesas Indiretas (BDI): Calculo Segundo o TCU
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Considerações sobre o cálculo do BDI segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União
Kalinca de Carli
Publicado em 12/2012. Elaborado em 11/2012.
Em cada caso concreto, a contratada deve comprovar seu regime de tributação, para que a Administração certifique se as alíquotas do PIS e da COFINS consignadas na planilha de formação do BDI conferem com sua opção tributária.
O BDI (taxa de Bonificações e Despesas Indiretas), também denominada LDI
(taxa de Lucro e Despesas Indiretas), é conceituado pelo Instituto de Engenharia como “o resultado de uma operação matemática para indicar a margem que é cobrada do cliente incluindo todos os custos indiretos, tributos, etc. e logicamente sua remuneração pela realização de um empreendimento”[1 ] . Já o TCU, na
Decisão nº 255/1999 - Plenário, definiu o BDI “como um percentual aplicado sobre o custo para chegar ao preço de venda a ser apresentado ao cliente”.
A principal controvérsia relacionada ao BDI reside em definir quais custos podem ser incluídos em seu cálculo, o que foi objeto de estudos técnicos que subsidiaram os Acórdãos nº 325/2007 e nº 2.369/2011, ambos do Plenário da Corte de
Contas.
Em especial, destaca-se, de acordo com deliberações já proferidas pelo TCU[2 ] , a impossibilidade de comporem o BDI os seguintes tributos: Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), por incidirem sobre o preço dos materiais, não estando incluídos, pois, na categoria de despesas indiretas; Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza