Bens
DIREITO CIVIL I
Profª. MSc. Adriana Conterato Bulsing
Em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o
“novo” Código Civil (Lei nº 10.406, de
10.01.2002), depois de tramitar por décadas no
Congresso Nacional (desde 1968).
Esse novo Código representa a consolidação das mudanças sociais e legislativas surgidas nas últimas nove décadas, incorporando outros novos avanços na técnica jurídica.
UNIDADE I
Três princípios fundamentais do novo Código Civil:
O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
ETICIDADE
A estrutura do Código Civil
O campo de incidência do Código Civil
Direito Civil e a Constituição Federal de 1988
SOCIALIDADE
OPERABILIDADE
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ETICIDADE novo Diploma alia os valores técnicos aos valores éticos superar o apego do antigo Código ao rigor formal – muitas vezes há a opção por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem a preocupação de excessivo rigorismo conceitual visa imprimir eficácia e efetividade aos princípios constitucionais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito privado
SOCIALIDADE está presente no novo Código um caráter social em detrimento do caráter individualista do antigo Diploma civilista (predomínio do social sobre o individual) função social da propriedade
Art. 1228 (...)
§ 1.º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2.º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
OPERABILIDADE
Diversas soluções normativas foram tomadas no sentido de possibilitar uma compreensão