BACHATEL EM DIREITO

706 palavras 3 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE MACEIÓ/AL

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

DANOS MORAIS

DOS FATOS

DO DIREITO

Os direitos inerentes à personalidade são invioláveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. A honra e a moral dos indivíduos compõem o arcabouço que modela esses direitos, não cabendo a ninguém o ato de violá-los, sob pena de desagregação do tecido social, ainda mais quando sua violação decorre da relação de consumo.
Pensando nisso, o legislador constituinte tratou de conferir status constitucional à matéria, tamanha sua importância na manutenção da paz social. Prevê a Constituição em seu art.5º, inciso X, in verbis: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Seguindo a orientação da Constituição, o legislador infraconstitucional tratou de regulamentar a matéria e o fez em duas oportunidades: no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil se reporta ao tema através de seu art. 186, quando define a conduta geradora do dano moral, in verbis:

Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Infere-se do artigo supracitado, e pelo relato dos fatos, que a conduta da loja, através de seu funcionário, se constituiu em verdadeiro ato ilícito e que, por isso, deve ser reparado, consoante com o que preconiza o mesmo Código Civil em seu art. 927, parágrafo único, in verbis:

Art.927. Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

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