BACHAREL

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Marcos Jorge Catalan A questo cinge-se a compreender as razes que levaram o legislador brasileiro, ao positivar o contrato estimatrio no vigente Cdigo Civil, a regrar no artigo 535 que o consignatrio no se exonera da obrigao de pagar o preo, se a restituio da coisa, em sua integridade, se tornar impossvel, ainda que por fato a ele no imputvel, invertendo assim a regra do res perit domino (antigo brocardo oriundo do direito romano e que significa que a coisa perece para o dono). As dvidas surgem especialmente quando indaga-se nesta espcie de relao negocial (de cunho empresarial), em que a fidcia h de estar sempre presente, se no seria equivocado aumentar ainda mais a responsabilidade do consignatrio, especialmente pelos argumentos que dentro em breve sero elencados. A doutrina nacional justifica que a inverso da regra se d por conta de questes de poltica legislativa, entretanto, sem explic-las () e a principal discusso acerca do assunto divide os autores ptrios, ao tratarem a regra invocada, uns como obrigao alternativa e outros como facultativa. Quer nos parecer que pensar que se trata de obrigao facultativa,de modo a sustentar que o consignatrio tem a faculdade de devolver o bem que lhe foi entregue em consignao, at o vencimento da prestao, se no preferir entregar o valor do mesmo (obrigao principal), impediria a busca e apreenso das mercadorias entregues por ocasio da mora daquele, eis que entendo, luz do regramento da matria, que no hefetivaalienao paraeste ltimo. Assim, segundo a melhor exegese que pode ser extrada do artigo536 do Cdigo Civil, se a coisa consignada no pode ser penhorada pelos credores do consignatrio, isto se d pelo fato de que a mesma, antes de pago o preo, pertence ao consignante. Evidentemente, os credores do consignante tem direito de penhora sobre a coisa consignada ou ao valor da mesma (ou seja, posvel a penhora do crdito que o consignante possui junto ao consignatrio) eis que enquanto o preo no venha a ser pago, o consignatrio ser

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