Bacharel

20131 palavras 81 páginas
Informativo Nº: 0492 Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Corte Especial |
COMPETÊNCIA. NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
A Corte Especial, em conflito interno de competência entre a Primeira e a Segunda Seção do STJ, definiu que a Primeira Seção é a competente para julgar ação que envolve relação de direito público cujo objeto seja a anulação de ato administrativo. O Min. Relator destacou que a competência das Seções do STJ é definida pela natureza da relação jurídica, indicada pelo pedido e pela causa de pedir. No caso, buscava-se, entre outros pedidos, declarar a ilegalidade da retirada de patrocínio de uma empresa privada do plano fechado de previdência complementar. Mas, ao analisar a questão de fundo debatida nos autos, concluiu-se que todas as alegações decorriam da apreciação dos pedidos de declaração de nulidade de atos administrativos da Secretaria de Previdência Complementar, órgão integrante da estrutura da União. Portanto, trata-se de questão de direito público e, conforme o art. 9º, § 1º, II, do RISTJ, a competência é da Primeira Seção. Precedentes citados: CC 95.776-PR, DJe 23/8/2010; CC 108.138-SC, DJe 6/9/2010; CC 100.528-MG, DJe 1º/10/2009, e CC 111.123-ES, DJe 22/11/2010. CC 114.865-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2012.

Primeira Seção |
RECURSO REPETITIVO. IPI. CRÉDITO PRÊMIO. DOCUMENTAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que é possível a juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença. Assim, é dispensável, na inicial da ação de conhecimento, que se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI das operações realizadas no

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