Ação
Inúmeros são os meios de fazer valer nossos direitos.
Hoje, temos meios acessíveis para o efetivarmos através de instrumentos processuais.
Nem sempre foi assim. Todavia, é importante lembrar que o nosso Direito e nosso sistema jurídico está em constante evolução e é preciso que assim o seja. Tanto para melhoramento do mesmo qualificamente falando, como acompanhamento da renovação do pensamento social coletivo.
E como o Direito é Ciência e tem as relações da sociedade como objeto de estudo principal, gera-se pensamentos diferenciados, linhas diferentes de estudos inerentes aos princípios gerais que o regem. Estes pensamentos tem por base situações que configuram um fato jurídico, onde exista as partes interessadas, o pedido e a causa de pedir, materializando a lide, um conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida. Assim, surgem as teorias da ação.
Ação segundo alguns autores no sentido formal é um direito subjetivo simples
Público abstrato, independendo se há algum direito a ser tutelado pelo Estado ou não. O que
Importa ali, é que o Estado é convocado para que resolva a lide.
Segue então as seguintes teorias para que possamos conhecer melhor estes pensamentos:
Teoria Civilista ou Imanentista (Teoria clássica/civilista)
Defendida pelo ilustre Friedrich Carl von Savigny, Foi esta a primeira teoria a tentar explicar o direito material e o direito de ação. Tal teoria pressupõe que o direito material e o direito de ação são a mesma coisa, em outras palavras, o direito de ação seria imanente (inerente) ao direito material, como resposta à sua violação. Porém, tal teoria não foi capaz de explicar casos como da ação meramente declaratória, em que não há violação de direito material e tudo que o autor deseja é a declaração de um direito ou uma situação para que seja oficializado. E.g: divórcio consensual, onde sequer há processo. Ainda encontrou dificuldades para explicar a ação declaratória