Ação revocatória

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1. Aspectos Processuais da Ação Revocatória Falimentar Rubens Requião explica que a etimologia da palavra “revocatória” não deriva do verbo revogar, no sentido de tornar sem efeito, desfazer, fazer deixar de vigorar, mas sim vem do verbo revocar, significando chamar para trás, chamar novamente, mandar voltar.
De acordo com o sentido etimológico da palavra, o autor fundamenta que a ação revocatória, na falência, não significa anular ou desfazer atos praticados pelo devedor em determinadas épocas e sob determinadas circunstâncias. Significa, na verdade, tirar os efeitos de determinados atos praticados pelo devedor, tornando-os ineficazes em relação à massa falida, sem, contudo, anulá-los ou desconstituí-los. Ao que arremata: “Esse é o segredo da ação revocatória na falência, cuja sutileza nem todos facilmente de pronto percebem”.
A Lei 11.101/2005 regula a ação revocatória por ineficácia de ato no seu art. 129 e a ação revocatória por revogação de ato no seu art. 130. São ações privativas da massa falimentar, porque ambos os dispositivos legais trazem no seu texto o termo massa falida que é uma universalidade de direito (universitas iuris), isto é, um complexo de coisas destinadas a realizar o pagamento total ou proporcional dos créditos habilitados e admitidos nos autos do processo de falência (art. 91 do Código Civil). A massa falida objetiva e subjetiva imposta pela Lei de Falência tem por fim o interesse comum dos próprios credores, impedindo que alguns dentre eles tenham a tentação de obter vantagens em prejuízo de outros.
Carlos Roberto Claro lembra que a revocatória falimentar não é a ação pauliana e cita Jayme Leonel: “[...] ação revocatória [...] não é uma ação de nulidade [...], nem uma ação com que apenas se busca ressarcir danos dos credores, mas sim uma ação pessoal de restituição, por meio da qual são as partes restituídas ao estado anterior ao ato impugnado”.
Falando-se em ação revocatória, é requisito indispensável a existência de falência

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