ação rescisoria e sumula vinculante

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Súmula Vinculante São conclusões oriundas das Jurisprudências, e Vinculares quer dizer obrigar sumula vinculante significa usar essa decisão para casos semelhantes e assim evitar a demora na analise de um processo e os vários pedidos de recurso. Já que um caso semelhante já foi julgado e consequentemente a decisão será a mesma. Se existe um julgamento em determinado assunto e as câmaras votaram pelo provimento daquela ação, todas que chegarem ao Tribunal com o mesmo assunto, seguira o mesmo rito daquela, ou seja, a ação em questão foi dada como vencedora. Todos serão vencedores, se o assunto, a causa de pedir fora mesma. Porém, se a causa for julgada improcedente, então depois do acordão e da ementa, poderá virar súmula vinculante e determinará os passos das novas ações sobre a mesma causa de pedir.
Ação Rescisória
É a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. A ação de competência originaria dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acordão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito. Portanto ação rescisória tem natureza desconstitutíva; é declaratória de nulidade e tira efeitos de outra decisão que está em vigor, seu objetivo é decretar a nulidade de sentença já transitada em julgado e desfazer efeitos de sentença da qual já não caiba mais recurso. Para que isso seja feito devemos apontar vicio existente que torne tal sentença anulável, a ação rescisória não visa tornar a sentença inexistente e sim atingir senteças consideradas anuláveis, que estão definitivamente sanadas após o prazo decadencial para a sua propositura, e o prazo decadencial é de 2 anos após o trânsito em julgado da decisão que se rescindir (Artigo 495 CPC). As pessoas que tem legitimidade no processo são aquelas que já foram partes ou seu sucessor, a título universal ou singular; o terceiro juridicamente prejudicado é o Ministério Público ( quando a

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