O valor cinculante do precedente no NCPC Zanetti Didier Fichamento de Debates Arruda Alvim

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O precedente vincula. Mas não se pode esquecer que a própria lei vincula.
O trabalho do juiz ao criar o precedente é integrado com o trabalho do legislador.
O legislador abriu espaço a isso quando criou enunciados normativos abertos.
Paradoxo de Humberto Ávila: agora se diz que o precedente é que vai resolver o problema da insegurança interpretativa. Mas não é verdade. Também os precedentes são textos e demandam interpretação, muito embora sejam mais potencialmente ligados a uma atividade mais cognitiva.
Precedentes colaboram para resgatar o controle intersubjetivo das decisões.
Ler: Marinoni, “O Julgamento nas Cortes Supremas”.
No Brasil, cada juiz decide como se fosse uma ilha. Os julgamentos colegiados são emaranhados, onde não se consegue identificar a verdadeira ratio decidendi. Cada um parte de uma premissa.
Precedentes ou Jurisprudência?
Modelo de precedentes está plasmado nos Arts. 926, 927, 928, 985, 489 § 1º, incisos V e VI. Esse é o núcleo do sistema de precedentes para o Brasil que se irradia para todo o código. E é necessário existir um rol como aquele do art. 927 para possibilitar a importação do sistema de precedentes que não é da nossa cultura interna.
Premissa: A decisão judicial é voltada para o caso concreto e se desdobra também para casos futuros. Exemplo disso é a plasticidade do art. 985. Veja como ele se desdobra em dois incisos (caso presente e caso futuro).
Neste ponto, Didier indaga: este art. 985 não previu aplicação do IRDR sobre casos passados. Não seria o caso de se incluir um terceiro inciso para tratar desse assunto, permitindo que o julgamento posterior de um IRDR ensejasse uma ação rescisória?
Zanetti responde que isso não precisa estar dito no art. 985...porque a hipótese de cabimento da ação rescisória se refere à “ofensa à norma” e não mais “ofensa à lei”. Então está se referindo a qualquer norma, inclusive, “normas precedentes”. Se a decisão ofende a norma estipulada em um precedente originado do julgamento do IRDR, então

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