ação recisória
Estabelece o sistema jurídico brasileiro, constitucionalmente através do art. 5º XXXVI da CF, a garantia da coisa julgada. Torna definitiva e imutável a sentença proferida que não caiba mais recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 do CPC). Fundamental é esta disposição, para a manutenção da segurança jurídica. Porém, isto não garante, em absoluto, que a coisa julgada não esteja sujeita a desconstituição. O mesmo sistema que garante esta imutabilidade prevê hipóteses excepcionais para sua desconstituição. São hipóteses legais: Ação rescisória e a ação anulatória. Existe ainda uma hipótese não prevista na legislação brasileira, porém, recepcionada pelos tribunais, que é a ação declaratória de inexistência de sentença. O presente estudo dará ênfase à primeira hipótese legal demonstrada, qual seja, ação rescisória, e a hipótese sem previsão legal, porém aceita no ordenamento jurídico brasileiro, que é a ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis).
DESENVOLVIMENTO
Ao examinar as fases processuais, por vezes nos deparamos com atos viciados capazes de contaminar todo o processo. O ato de citar o réu de maneira inadequada, por exemplo, produzirá efeitos em todo o processo. A sentença não poderá surtir efeitos, visto que a citação, primeiro ato processual com participação do réu, está viciada, errada. A querela nullitatis insanabilis tem o objetivo de sanar tais vícios, ora considerados insanáveis, tornando a sentença inexistente em razão de um defeito pré-concebido, e que por isso contaminou todos os demais atos processuais.
É comum que os termos nulidade e inexistência sejam dados como equivalentes pelos doutrinadores. Fato é que, apesar de ter a ação origem no Direito Romano, a distinção dos termos é matéria recente no universo jurídico brasileiro.
Juridicamente, ato nulo é o “Ato desprovido de requisitos substanciais ou que fere a norma jurídica, sendo inquinado de