Ação penal

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Ação Penal é o direito subjetivo público autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado para que este resolva conflitos provenientes da prática de condutas definidas em lei como crime.
A Possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legitimidade “ad causam” e a justa causa são as denominadas condições para o exercício da Ação Penal. O pedido será possível juridicamente se a conduta praticada for típica, formal ou materialmente.
O Interesse de agir é a necessidade e utilidade de ingressar com a ação penal. Terá a legitimidade ad causam o autor da ação se este for titular do direito ao qual a prestação da atividade jurisdicional protegerá, sendo o réu responsável pela lesão ao direito do autor.
A justa causa nada mais é do que materialidade e indícios de autoria do crime em questão.
A Ação penal poderá ser de iniciativa Pública ou Privada. A Ação Penal de iniciativa Pública se divide em Incondicionada e Condicionada. A Ação Penal de iniciativa Privada poderá ser Personalíssima ou Subsidiária da Pública.
Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto; Se obriga Também o Ministério Público a denunciar a todos os autores do crime (para a vedação da vingança); A autoridade oficial do Estado é responsável pela propositura da ação; Nenhum efeito da ação penal poderá afetar terceiros, pois a responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima;
Quando a Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a Representação ou Requisição. Somente terá legitimidade para representar a vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.
A Representação possui eficácia em relação aos fatos, não aos autores, tendo esta

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