• Ação Penal nos crimes contra a Dignidade Sexual, após a Lei nº 12.015/2009.

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Ação Penal nos crimes contra a Dignidade Sexual, após a Lei nº 12.015/2009.

Os crimes contra os costumes surgiram tendo em vista a necessidade de proteger a moral e os bons costumes por meio de normas incriminadoras. Tais normas foram criadas para o bom convívio interpessoal, sendo que foi em 1940, sob o ponto de vista repressivo do Código Penal, que surgiu a possibilidade de punição pelo Estado ao sujeito violador de tal direito. Portanto, independente do título, o bem jurídico tutelado pela lei seria, primeiramente, a dignidade da pessoa humana, onde, com amparo constitucional, o legislador tratou de abranger especificamente os casos de dignidade sexual, tendo em vista sua importância.
Embora haja doutrinadores que propugnam que, “o vértice interpretativo deve atentar não ao sentimento social sobre o fato, mas sim sobre a existência de lesão ou perigo para a dignidade sexual dos envolvidos”, tal como Gustavo Octaviano Diniz Junqueira em seu livro “Elementos do Direito Penal” (p. 263), verifica-se que isso não é verdade absoluta, nem como tal deve ser tratada. Tal posicionamento torna-se discutível a partir das pesquisas realizadas corriqueiramente sobre a periculosidade do sujeito ativo envolvido nesses tipos de crimes e, por este fato, o risco ao qual se coloca à sociedade ao determinar que, em respeito à intimidade da vítima, esse agente continue livre para reincidir. Vale ressaltar, portanto, que a lei surge através das mudanças sociais, bem como pelas necessidades por ela apresentadas, como consequência disto, não se pode interpretar uma norma, mormente de ordem pública, com olhos voltados apenas aos envolvidos diretamente com o delito. Após o advento da Lei nº 12.015/2009, o cenário mudou completamente para os crimes contra a dignidade sexual, pois antes se aplicava, para estes crimes, a Ação Penal Privada. A regra agora é que a ação penal seja pública, mas condicionada à representação da vítima ou seu representante legal. No, entanto,

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