ação penal 470

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AÇÃO PENAL 470
Em 27 de fevereiro de 2014 o Supremo Tribunal Federal, através a Ação Penal 470, absolveu oito condenados, em relação crime de formação de quadrilha, assim acolhendo os embargos infringentes.
Foi um placar de seis a cinco, logo votaram pela absolvição no julgamento desses embargos infringentes apresentados pela defesa dos réus, os ministros: Teori Zavascki e Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Barroso, Ricardo Lewandowski. Já pelo desprovimento dos agravos votaram Luiz Fux (relator), Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Observarmos a seguir as argumentações de alguns ministros em relação a seus votos:
Segundo Luiz Fux, a formação de quadrilha existe mesmo se os envolvidos se reuniram a princípio para fins legais. Para ele, os condenados associaram-se em um “projeto deliquencial” e sabiam da divisão de tarefas dos demais integrantes para manipular o Legislativo.
O ministro Teori Zavascki foi apontou a diferença entre formação de quadrilha e cooperação para o crime e decidiu que, nesse processo, houve reunião de pessoas para práticas criminosas. "Um crime cometido por três ou cinco pessoas não significa que tenha sido cometido em quadrilha", disse o ministro. Assim votou pela absolvição dos réus.
A ministra Rosa Weber disse que continuava convencida de que não houve crime de formação de quadrilha. Segundo ela, formação de quadrilha requer uma união de pessoas para a prática de crime. Ela aceitou os recursos pela absolvição dos réus pelo crime de formação de quadrilha por atipicidade de conduta.
Gilmar Mendes disse, "Chega de ironia e de blasfêmia", ao votar com a certeza de que houve o crime de formação de quadrilha. Para ele, a gravidade dos fatos atenta contra a paz pública, por isso as penas deveriam servir para retribuir o mal causado e impedir a prática de novos crimes.
Análise do artigo 386, III do CPP, utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para dar seu parecer sobre o assunto:
Num primeiro olhar,

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