ação de interdição
A interditanda, mãe da Autora (documento 2), é portadora de Alzheimer, assim, embora ela seja autoconsciente e senciente, a sua capacidade cognitiva mostra-se prejudicada, tornando-a inapta a estabelecer diretrizes à sua vida psicossocial.
Destarte, ante esse défice intelectual duradouro, a interditanda, vive em uma casa de repouso, já que não detém o elementar discernimento para alimentar-se apropriadamente, medicamentar-se rigorosamente de acordo com as prescrições médicas e administrar a pensão alimentícia mensal que percebe do seu esposo, já falecido, fixada, em dois salários mínimos e meio. II. DOS FUNDAMENTOS DA INTERDIÇÃO
O art. 1º. do Código Civil estatui que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de DINIZ[1], é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinhuir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.