Ação de improbidade Administrativa
5a VARA DA FAZENDA PÚBLICA - 1° Juizado
Sentença n.º:
Processo nº: 001/1.05.0317068-6; 001/10503182170
Natureza: Ação Civil Pública; Cautelar Inominada
Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e outros (2)
Réu: João Luiz de Oliveira e outros (5)
Juíza de Direito: Viviane Miranda Becker
Data: 10 de junho de 2008
Vistos etc.
I ) Em 20/04/00, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requereu administrativamente a quebra de sigilo bancário e fiscal de João Luiz de Oliveira, Eduardo Grehs, Miguel Vieira Piegas, Maria Cecília da Silva Santos, João Bosco de Medeiros Mitchel, Flavio de Lima Martins. Alegou a inicial o desvio de meio milhão de reais referentes a crédito da CORAG, pelo setor de contabilidade da empresa. Foi juntado o inquérito civil.
Foi deferido o pedido administrativo de quebra de sigilo bancário e fiscal nas fls. 136/137. Foi emendada a inicial para incluir a quebra do sigilo bancário da filha de Maria Cecília da Silva Santos, de nome Shaianne Santos Silva, que foi deferida.
Foi juntada a documentação, acarretando a formação de 15 volumes.
II ) Em 05/04/01, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Eduardo Grehs, Flavio de Lima Martins, João Luiz de Oliveira, João Bosco de Medeiros Mitchel, Maria Cecília da Silva Santos e Miguel Vieira Piegas.
Na peça inicial, o Ministério Público alegou, em síntese, que os réus participaram de operação de apropriação e uso de dinheiro público da CORAG – Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas. Disse que os envolvidos, que trabalhavam na tesouraria e setor financeiro da CORAG, empossavam-se do numerário em espécie, quitando e dando baixa nas notas fiscais-faturas pagas pelos clientes somente quando entravam outros valores, numa espécie de “rolagem” de faturas pendentes. Afirmou que, em 1994, restaram sem pagamento diversas faturas, o