ação busca abensão

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

FULANO, brasileiro, casado, pedreiro, portador de identidade nº 000, inscrito no CPF sob o nº 000, residente na Travessa Samaritana, nº 201, Fluminense, São Pedro da Aldeia, vem, através do Órgão de atuação da Defensoria Pública, propor

BUSCA E APREENSÃO

satisfativa pelo procedimento ordinário, do menor , absolutamente incapaz, em face de, brasileira, solteira, do lar, residente na Rua Manoel Pinto Pereira, nº (Rua do Fogo), nesta cidade, pelos seguintes fatos e fundamentos:

I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Inicialmente, AFIRMA, para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que indica para assistência judiciária a Defensoria Pública Geral do Estado.
II) DOS FATOS

A autora e o réu mantiveram relacionamento amoroso pelo período de 08 (oito) meses, e do aludido relacionamento adveio o nascimento do menor, consoante se infere pela certidão de nascimento que segue em anexo.

O autor ingressou em juízo requerendo a regulamentação de visitas, processo nº 000, documento em anexo.

Com efeito, o autor e a ré convencionaram no aludido processo, que, frise-se foi homologado pelo Mm Juízo desta Comarca, nos seguintes termos: 1) que a guarda do filho menor ficará com a requerida; 2) que a visitação será exercida da seguinte forma: de modo que o menor esteja na companhia do genitor dar-se-á todo o final de semana; no sábado o genitor pegará o menor às 10:00 h, entregando-o às 18:00 h e no domingo neste mesmo horário, não pernoitando o menor com o genitor, uma vez que o mesmo mama no peito,e possui apenas 1 ano e 9 meses de idade. Ocorre que a ré, descumprindo acordo judicial, não permite

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