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Segundo Vicente Greco Filho, “o princípio da perpetuação da jurisdição (art. 87 do CPC) não é mais do que um desdobramento do princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da CF), e é salutar porque vincula a causa ao juízo em que foi legitimamente proposta; nem a alteração do domicílio do réu, nem a criação de novos juízos, salvo de competência material especializada, modificarão o poder de decidir a causa que tem o juiz originário”.
CPC:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
CF:
Art. 5º. (...)
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Referência:
Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, vl. 1, tópico 33.

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA- AÇÃO DE GUARDA DOS PAIS NA COMARCA DE CASIMIRO DE ABREU – AGRAVANTE QUE PRETENDE O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, MUNICÍPIO ONDE RESIDEM COM A FILHA CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ORIENTAM NO SENTIDO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 87 DO CPC) – AUTOS JÁ INSTRUÍDOS COM ESTUDOS SOCIAIS DO CASO E CONTESTAÇÃO – DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE IMPLICARIA A DEMORA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OBSERVANCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Primeiramente, o acórdão que nos foi dado corre em segredo de justiça. Sendo assim, não pudemos nos aprofundar no caso para sabermos maiores detalhes. Tudo o que sabemos, foi o que conseguimos extrair da ementa do agravo.
Trata-se de ação de guarda ajuizada em Casimiro de Abreu, tendo os autos já sido instruídos (instrução: fase processual que se produzem as provas), já tendo sido realizado pela equipe técnica do juízo estudos do caso e contestação. Pretende a parte deslocar a

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