AUXILIO MATERNIDADE

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O Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.
Por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto.
No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção:
Por 120 dias para criança de até um ano de idade;
Por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade ou
Por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.
A segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego;
A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade;
No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;
No caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;
Nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido;
Em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;
No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social;
A existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade.
A partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;

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