Autsimo

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Autismo e Deficiência: Lei Nº 12.764/2012
Ao instituir a "Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista", a Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que concede a este segmento os mesmos direitos conquistados pelas pessoas com deficiência, abrangendo desde a reserva de vagas em empregos públicos e privados até o atendimento preferencial em bancos e repartições públicas é ainda mais representativa no campo da inclusão, se levarmos em conta, que muito pouco se faz para esse segmento. É bem verdade que as pessoas com autismo e seus familiares ainda sofrem o perverso abandono da sociedade que, ao virar-lhes as costas, transferem-lhes o ônus da reabilitação, educação, transporte, dentre outros serviços de responsabilidade da coletividade, principalmente do setor público.
O ponto mais polêmico e difícil enfrentado pela lei foi o desafio de prover uma definição para pessoas com transtorno do espectro autista que contemplasse a diversidade de variação entre “neurodiversidade” e “deficiências neurológicas”, o que permitirá desenhar políticas públicas para possibilitar acesso, àqueles que desejarem, a tratamento de reabilitação, à educação inclusiva e a outros serviços. E simples garantiria de direitos aos que dispensam o tratamento de reabilitação, seja clínico ou social, pois enquanto para alguns o autismo é elemento fundamental da identidade, no qual não se quer que o estado interfira sem necessidade, para outros o transtorno impõe condições de deficiência que necessitam de suporte social como facilitador da inclusão.
A forma de redação do texto legal deixa clara a preocupação do legislador em criar amparo às pessoas com transtorno do espectro autista, cuja presença da síndrome clinica seja caracterizadora das deficiências neurológicas apontadas nos itens I ou II do §1º, art. 1º da Lei. No entanto, a grafia das características descritas em incisos separados, valendo o primeiro para o campo das comunicações e da

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