Autoral

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O capítulo V da lei 9279/96, estabelece a análise sobre a vigência de uma marca, que de acordo com o art. 133 vigorará pelo prazo de 10 anos, podendo ser prorrogado de dez em dez anos. Para que seja feita esta prorrogação deve o solicitante entrar com o pedido durante o último ano de vigência do registro com o comprovante do pagamento das taxas. Caso não ocorra o pedido no prazo definido, tem-se os seis meses subsequentes para dá entrada, contudo paga-se a mais pelo serviço solicitado. Quando o solicitando solicitar a prorrogação este deverá está enquadrado nos requisitos do art 128 da lei de marcas, que trata sobre as qualificações dos seus requerentes, que devem segui-las, caso contrário o §3º do art. 133 veda a prorrogação da marca.
A marca poderá ser cedida, para isso faz-se necessário que o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) esteja ciente da referida cessão, devendo proceder com anotações sobre a alteração da sede, qualificação do cessionário, etc. Assim, se a marca não estiver devidamente registrada no INPI, não há que se falar em possibilidade de cessão da mesma, uma vez que esta sequer existe, sendo que o INPI não terá como proceder com as devidas anotações. Caso haja a cessão o art. 135 estabelece que deve acompanhar todos os pedidos e registros que foram feitos em nome do cedente, sob pena de cancelamento ou arquivamento dos pedidos ou registros não cedidos.

O INPI é uma autarquia federal que possui vinculação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e tem como finalidade o registro de marcas, a concessão de patentes, a averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, dentre outros e portanto é responsável por algumas anotações importantes constantes no art 136, que aponta para as anotações referentes a:
I - cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome,

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