AUTO DE INFRAÇÃO

589 palavras 3 páginas
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA SMTT – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO ITABUNA/BA.

EDUARDO MAGALHÃES MENEZES NETO, solteiro, agricultor, portador da cédula de Identidade nº 162354959 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº residente e domiciliado na Rua Bela Vista nº 244, Bairro Banco Raso, neste município, portador da C.N.H nº expedida em 24/07/1985 e condutor do veículo FIAT SIENA EL 1.0 FLEX de placa, de propriedade do senhor LUCIANO MAGALHÃES DE ALMEIDA, devidamente licenciada no município de Itabuna, Estado da Bahia, venho respeitosamente interpor contra a Notificação de Auto de Infração de Trânsito nº 155852990, lavrado no dia 05/12/2014, na Avenida do Cinquentenário, 545, com base no art. 5º, inciso LV, da CF/88, a competente:
DEFESA PRÉVIA

Pelas seguintes razões e fatos apresentados:

DOS FATOS
O recorrente recebeu notificação via postal com fundamento de lavratura do Auto de Infração de grau gravíssimo, conforme o Art. 208, do Código de Transito Brasileiro: “Avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória”, cuja cominação legal consiste em penalidade de multa no valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), cumulativamente com a perda de 7 (sete) pontos no prontuário.
Entretanto, como é de notório conhecimento dentre os habitantes da cidade de Itabuna, que o local apontado como local da infração, principalmente na data e horário igualmente apontados (dia 05/12/2004 às 09:53hs), se trata de um dos locais de trânsito mais caóticos de Itabuna.

DO MÉRITO
Neste sentido, faz-se mister informar que nunca houve infração, haja vista nunca ter havido o avanço de sinal vermelho sendo que, o que ocorreu, na verdade, foi a passagem na mudança do sinal luminoso, ou seja, no sinal amarelo e não no vermelho havendo flagrante equívoco do agente atuador no momento da lavratura do auto de infração. A lei é clara e fala em avanço de sinal vermelho e não amarelo pelo que a discricionariedade do agente

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