DA AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE DA INFRAÇÃO CABE SALIENTAR QUE A SUPOSTA INFRAÇÃO FORA COMETIDA EM 04/04/2014, E ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI ENVIADA A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO AO PROPRIETÁRIO PARA ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA CONFORME PREVÊ O ART. 3º DA RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN. Faz-se necessário haver dupla notificação: uma notificação da autuação e outra, da penalidade. A notificação da autuação está prevista nos Arts. 280 VI e 281, parágrafo único, II do CTB, e visa propiciar ao autuado o direito de impugnar o conteúdo do auto de infração, isto é, a defesa prévia. E deve ser realizada da seguinte forma: estando o motorista presente (Art.280, VI do CTB) ou ausente, quando deve ser enviada para o proprietário do veículo em sua residência (Art.281, Único , II do CTB) .Já a notificação de penalidade está prevista no art.282, do CTB. Ocorre que, não há qualquer evidência de que se tenha conferido tal cientificação ao presente réu DA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO, suprimido a fase defensiva. Assim, não oportunizado o prazo para a defesa prévia, houve ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (Art. 5º , LIV E LV, CF) assim ao da legalidade do ato administrativo ( Art. 37, caput, CF) na medida em que se desobedeceu aos comandos dos Arts. 280 ,VI e 281, parágrafo único, II do CTB. Cabe salientar que o proprietário nunca foi notificado de tal infração, haja vista que o endereço da mesma está atualizado no banco de dados do DETRAN. DESTA FORMA, O ORGÃO AUTUADOR TORNOU TAL NOTIFICAÇÃO INSUBSISTENTE E, CONSEQUENTEMENTE NULA DE PLENO DIREITO. TENDO EM VISTA QUE O MESMO NÃO CUMPRIU AS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, o qual estabelece prazo de 30 (trinta) dias para notificação da aplicação da penalidade, sob pena de arquivamento do auto de infração. SENDO ASSIM, A ÚNICA MANEIRA DE NÃO OCORRER O CANCELAMENTO DESSA NOTIFICAÇÃO, SERIA O RESPEITADO ORGÃO APRESENTAR CÓPIA DO AVISO DE