Jurisprud Ncia 2014 Reitegra Ao De Posse E Contrato De Comodato Verbal

5372 palavras 22 páginas
3 - Processo: Apelação Cível
1.0242.11.003219-8/001 0032198-26.2011.8.13.0242 (1)
Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto
Data de Julgamento: 07/02/2013
Data da publicação da súmula: 18/02/2013
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. POSSE INDIRETA. FALECIMENTO DO COMODANTE. TRANSMISSÃO DA POSSE INDIRETA. O comodante, como possuidor indireto que é, pode se valer da medida protetiva, independentemente de demonstração de exercício de posse direta anterior ao esbulho. Com o falecimento do comodante, o contrato de comodato pode ser extinto pelo novo proprietário, por ser o contrato de comodato intuito personae. Hipótese em que a extinção depende de manifestação de vontade do novo proprietário.

4 - Processo: Agravo de Instrumento Cv
1.0295.11.001867-4/001 0690654-30.2012.8.13.0000 (1)
Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva
Data de Julgamento: 05/09/2012
Data da publicação da súmula: 17/09/2012
Ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - COMODATO VERBAL - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 927 E SEGUINTES DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O comodato consiste num empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se pela tradição do objeto.
A permanência do comodatário na posse do bem objeto de comodato, após a regular notificação para entrega configura o denominado esbulho possessório.
A medida liminar de reintegração de posse está condicionada à comprovação, pelo requerente, da posse, do esbulho e da data em que ocorreu, e da conseqüente perda da posse, requisitos esses arrolados no art. 927 do CPC, que uma vez comprovados, ensejam o deferimento da liminar.

5 - Processo: Apelação Cível
1.0456.01.011627-9/001 0116279-91.2001.8.13.0456 (1)
Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira
Data de Julgamento: 29/03/2012
Data da publicação da súmula: 10/04/2012
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COMODATO VERBAL - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE

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