aula direito penal

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COPIAR COMEÇO DA MÁTERIA –‘
ART. 288 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (Lei 12850/2013):
Associação criminosa é o hoje o que era a quadrilha ou bando;
Quadrilha ou bando tinha como mínimo de 04 integrantes, se fosse armada dobraria a pena;
Associação criminosa requer um mínimo de 03 integrantes, se for armada com participação de criança ou adolescente, o máximo de aumento é de até metade da pena;

Sujeito ativo:
Mínimo 3 pessoas, concurso necessário de pessoas;

Requisitos:
Associação: tem que ser estável e permanente
Diferença do concurso eventual de pessoas: a associação se reúne permanentemente, não é um encontro eventual;
Pluralidade de agentes: associarem-se 3 ou mais pessoas, não precisam todos se conhecer;
Contam nesse numero mínimo os menores e inimputáveis, ex.: dois menores e um maior configura a associação;
Finalidade: se unir com o fim de praticar crimes, não abrange contravenção – principio da legalidade;
Fim de praticar crimes é chamado de dolo especifico, especial fim de agir;

Consumação: não depende da prática de crime nenhum, consuma-se com a associação;

Majorantes:
Associação armada: até a metade;
Há divergência acerca de quantos devem estar armados, portanto considerar-se-á quando a maioria estiver armada, em razão da vulnerabilidade;
Participação de criança ou adolescente:
Além disso responde por corrupção de menores art. 244-B, ECA.

Qualificadora – art. 8º Lei 8072/90: se o fim é práticar crime hediondo ou equiparado a hediondo;
Minorante – art. 8º, § único da lei 8072/90 – Delação premiada – tem que ser eficaz, ou seja, possibilitar o desmantelamento da quadrilha;
Distinções:
Art. 35, Lei 11.343/06: p. da especialidade
Art. 2º da Lei 2889/56:
Art. 16 Lei 7170/83:
ART. 288-A CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (LEI 12720/12) - Análise dogmática: sujeito ativo – crime de concurso necessário de pessoas;
- qual a quantidade mínima de integrantes?
3 – art. 288 também é 3; 4 – lei 12850/13; 2 – Nucci;
- sujeito passivo:

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