AULA DE TEORIA GERAL DO CRIME 1

1615 palavras 7 páginas
TEORIA GERAL DO
CRIME
2º SEMESTRE/2015

CONCEITO DE DIREITO
PENAL


Conjunto das normas jurídicas que tratam dos crimes e das sanções penais dá-se o nome de Direito Penal.



Segundo Von Liszt, este definia o Direito
Penal como “o conjunto das prescrições emanadas do Estado, que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência.

CIÊNCIA PENAL


A expressão DIREITO PENAL é também sinônimo de CIÊNCIA PENAL, que no dizer de Francisco de Assis Toledo é o “conjunto de conhecimento e princípios, ordenados metodicamente, de modo a tornar possível a elucidação do conteúdo das normas penais e dos institutos e que elas se agrupam, com vista à sua aplicação aos casos ocorrentes.

CARACTERISTICAS DO DIREITO
PENAL


Positivo: O Direito Penal é positivo, pois foi o ESTADO que promulgou (quer dizer posto, colocado, mostrado à sociedade);



Público: Direito Penal tem natureza pública, uma vez que a proteção dos bens jurídicos colocados sob sua tutela interessa a toda a sociedade.



Constitutivo, original e autônomo: O
Direito Penal seria um complemento dos demais ramos do direito, surgindo como sancionador. Nas palavras de Zaffaroni,
“que o Direito Penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo.



Valorativo: O Direito Penal tem caráter valorativo, porquanto proíbe os comportamentos humanos que se voltem contra os mais importantes valores éticosociais, selecionados pela sociedade dos ataques mais graves.

DIREITO PENAL OBJETIVO E
DIREITO PENAL SUBJETIVO
Direito Penal Objetivo é o conjunto das normas jurídicas que definem os crimes, cominam penas, bem como as demais normas de natureza penal.
 Direito Penal Subjetivo: é o ius puniendi, o direito de punir o infrator da norma penal.
O direito estatal de punir.


DIREITO PENAL COMUM E
ESPECIAL


Para Dámasio E. de Jesus, é comum o
Direito Penal que se aplica a todos os cidadãos, e especial aquele que se aplica a uma classe deles, pois os critérios diferenciadores entre o direito comum e o

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