AULA 10 DA PROVA
DA PROVA
Conceito
É o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico.
Requisitos
Deve ser admissível (não proibida por lei e aplicável ao caso em exame), pertinente (adequada à demonstração dos fatos em questão) e concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos).
Princípios
Não basta alegar: é preciso provar, pois nada alegar ou alegar e não provar querem dizer a mesma coisa. (allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt)
O que se prova é o fato alegado, não o direito a aplicar, pois é atribuição do juiz conhecer e aplicar o direito (iura novit cúria).
O ônus da prova incumbe a quem alega o fato e não a quem o contesta.
Os fatos notórios independem de prova.
Meios de prova – Art. 212, I a V do C.C.
a) confissão: a parte admite a verdade de um fato, contrario ao seu interesse e favorável ao adversário.
- judicial (em juízo) ou extrajudicial (fora do processo); - espontânea ou provocada; - expressa ou presumida (ficta) pela revelia
b) documento: qualquer forma mecânica de comprovação de fatos que possa ser levada aos autos do processo.
- público (elaborados por autoridade publica); - particular (elaborados por particulares).
c) testemunhas: pessoas que viram ou ouviram alguma coisa, ou que tomaram, de alguma forma, conhecimento dos fatos que estão sendo discutidos.
- instrumentárias (assinam algum tipo de documento); - judiciárias (prestam depoimento em juízo).
d) presunção: dedução logica que pode levar o aplicador da norma a concluir que os acontecimentos aconteceram.
- legal (juris – decorre da lei) ou comum (hominis – decorre da experiência humana);
- absoluta (juris et de jure – quando não se admite prova em contrario) ou relativa (juris tantum – quando é possível desfazer a presunção através da contraprova).
e) perícia: chamada de prova técnica, quando ha necessidade de comprovação de fatos que exigem do perito, conhecimento técnico ou cientifico especifico.
- exame (perito