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ETAPA 1 1.Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever­se­á adotar a interpretação mais favorável ao aderente? R: Sim, de acordo com o Código Civil brasileiro em seu artigo 423, que diz o seguinte: “Quando houver nos contratos de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever­se­á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. 2.Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato? R:
A função social é quando há contratos que, embora atendam aos interesses individuais dos contratantes, nem sempre se mostram compatíveis com o interesse social. É o caso, por exemplo, do terreno que é alugado por uma empresa para armazenamento de lixo tóxico sem tratamento, ou da distribuição de amostras grátis de bebida alcoólica em frente a uma unidade dos Alcoólatras Anônimos. Não há como negar que, nesses casos, há um interesse que decorre dos direitos sociais, de ter um meio ambiente limpo ou a recuperação do alcoólatra, que não pode ser desprezado em favor da liberdade contratual. 3.Relacionar o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale. R:
A sociabilidade foi um dos princípios acrescidos no Código Civil de 2002.
O Princípio da sociabilidade é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana.
A concepção de sociabilidade que permeia a ótica do Código civil de 2002 repele o individualismo do Código Civil de 1916.

Dentro do nosso ordenamento jurídico, é a primeira vez que o direito positivo que cuida da ordem privada traz a previsão expressa, permanente do que seja o controle
social

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