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ILMO(A). SR(A). SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN-CEARÁ

ALEGAÇÕES DA DEFESA PRÉVIA

Eu, Ana Graciela de Oliveira Araújo, brasileira portadora da Cédula de identidade RG N° 97029196453 SSP/CE e do CPF N° 838.346.993-49, residente e domiciliado à Rua Antônio José de souza , Bairro Novo juazeiro, na cidade de Juazeiro do Norte-CE CEP 63.000-000, vem, mui respeitosamente, perante este insigne órgão interpor DEFESA PRÉVIA, contra a NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO que tem como AIT N° A180186, aplicado no veículo I/GM CLASSIC , placa HYL-0674, cor PRATA, espécie PASSAGEIRO, licenciado no município acima, com fundamento no ART. 281 Parágrafo único inc. II da Lei 9.503/97 e demais normas legais aplicáveis, requerendo o definitivo arquivamento do referido auto de infração, sem mais efeitos, conforme motivos em seguida expostos: Os atos administrativos devem atender o princípio da estrita legalidade, para que a finalidade da lei possa ser atingida e o interesse social não seja prejudicado. Sobre a finalidade e a legalidade dos atos administrativos, ensina o renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Melo.

“Além de atender á legalidade, o ato administrativo público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar legitimidade a sua atuação. Administração legitima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativa, no sentido de que tanto se atende as exigências da lei como se conforma com os preceitos da administração pública.”

Propedeuticamente, insta acentuar que o proprietário do veículo autuado, é um cidadão de ilibada conduta moral, não tendo se verificado qualquer notificação em seu prontuário e fiel cumpridor de obrigações a todas impostas.

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e

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