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16º PONTO

I - EDUCAÇÃO, CULTURA e DESPORTO (arts. 205 a 217)

A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205).
Segundo a visão constitucional, o que remete a uma ação de governo, o ensino deve ser ministrado seguindo princípios que objetivem padrão de qualidade, reportando-se a direitos fundamentais nesta área (art. 206, VII, CF/88).
Os deveres do Estado estão especificados no art. 208 (ESTE É O ARTIGO CHAVE DO DIREITO À EDUCAÇÃO!), cabendo-lhe de modo geral garantir a educação básica e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, além da educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Os sistemas de ensino devem ser organizados em todas as esferas de governo para atuação em colaboração (art. 211). Quanto às receitas provenientes de impostos direitos ou por repasse, a União deve aplicar na educação, no mínimo, 18%, e os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo menos 25%.
Já as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, e de gestão financeira e patrimonial, sempre associando ensino, pesquisa e extensão. A Emenda Constitucional 11/96 aumentou essa autonomia e permitiu a contratação de estrangeiros em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica, formando um quadro especial.
Cabe ao Estado garantir a todos (de forma universal) o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, devendo apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215).
O patrimônio cultural brasileiro é formado por bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos grupos formadores da

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