Atps processo civil etapa 1

3724 palavras 15 páginas
1) Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-ser a interpretação mais favorável ao aderente? Assim, as cláusulas contraditórias ou ambíguas deverão ser interpretadas da forma que for mais favorável ao aderente. Com isso, resguarda-se o aderente, que está numa posição contratual menos vantajosa que a do ofertante.
Além disso, “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” (art. 424, Código Civil).
Portanto, são consideradas nulas as cláusulas de um contrato de adesão que prevejam a renúncia antecipada do aderente a direito que advenha da própria natureza do negócio. Por exemplo: o segurado que renuncia ao direito de internação hospitalar.
Isso porque a liberdade de contratar deve ser exercida em conformidade com os princípios contratuais da boa fé e probidade. As cláusulas que estabeleçam a renúncia antecipada a direito inerente à natureza do contrato são abusivas (“leoninas”) e geram insegurança, com isso desfazendo o equilíbrio contratual.

2) Nos termos do exposto art.421 do código cil, ''A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato''. O que vem a ser função social do contrato?
A função social do contrato, dispondo sobre o que vem a ser contrato e sua natureza jurídica. No Brasil a função social do contrato ganhou destaque com a promulgação da Constituição de 1988. Atualmente os contratos, tal como a propriedade, devem atender a função social, respeitando os limites impostos na liberdade de contratar, tal como apresenta o artigo 421 do diploma civil vigente. Um dos mais relevantes princípios que norteia os contratos é a liberdade de contratar, contudo, nota-se que tal liberdade está limitada á função social do contrato. Assim os contratos irão cumprir com sua função social, quando atenderem aos interesses coletivos, pois os contratos particulares poderão trazer

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