ATPS Penal

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De acordo com o art. 13 CP, que trata sobre a relação de causalidade, fica “B” responsável pelo crime de Homicídio Qualificado previsto no art.121,§ 2, I.
Considerando-se a causa do resultado a ação de “B”, sendo esta enquadrada no art. 18, I ,CP. Tendo em vista que o agente quis o resultado e assumiu o risco de produzi-lo.
Constatada a aparente presença de sérios problemas mentais, especialmente transtorno bipolar, “B” poderá ter sua pena reduzida de um a dois terços, de acordo com o art. 26,Parágrafo Único, CP.
Responderá também “B” pelos crimes de:
Porte ilegal de arma de fogo previsto no art.14, SINARM;
Disparo de Arma de Fogo previsto no art.15,SINARM;
Lesão Corporal previsto no art.129,CP.
Em relação ao Decreto do Poder Executivo da União, “B” Não terá sua pena agravada, já que com base no art.5°, XL, CF; A lei penal não retroagira salvo para beneficiar o reú.
Contudo em defesa de "B" também poderá ser questionada a relação de causalidade afirmada acima, observando-se que a ação do réu foi disparar uma bala em direção a "C", acertando a vítima em seu braço esquerdo ( o que geralmente não é suficiente para levar alguém a óbito), e a causa de morte de "C" se deu pelo atropelamento sofrido por ele na fuga, quando este já se encontrava além da fronteira com o Paraguai. Sendo assim "B" deveria, ao invés de responder pelo crime de homicídio qualificado, responder pela tentativa de homicídio, já que dois fatos alheios a sua vontade o impediram de alcançar seu objetivo, o primeiro foi quando a falta de pontaria fez com que ele acertasse apenas o braço esquerdo da vítima, e o segundo quando "C" fugiu em direção a fronteira, com isso a pena será reduzida de um a dois terços de sua totalidade.
Portanto essa é a situação que deveria ser passada para a família de "B", onde ele poderá ser considerado culpado pelo homicídio de "C", ou responder apenas pela tentativa de homicídio, enquanto aos outro artigos citados ele continuará respondendo por eles. Já em relação ao

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