ATPS IED ETAPA 3
Função das Normas: Imputar determinada ação ou comportamento a alguém.
Normas Geral e Abstrata: Geral quando tem por destinatários varias pessoas, e Abstrata quando prescreve ação ou ato-tipico.
Imperatividade da Norma: Impertiva quando se destina a ação dos indivíduos, no que tangue a proibição, a obrigação, e a permissão, dessa forma a norma jurídica ao se dirigir ao destinatário, proíbe e obriga, isto é, aquele que deve cumprir seu comando estará diante de uma proibição (EX. É proibido fumar neste estabelecimento) ou de uma obrigação (EX. É obrigatório o uso de crachá de identificação para entrar neste setor), já a permissão não gera um comando que deve ser obedecido(é proibido, é obrigatório), ela da uma prerrogativa ou faculdade ao destinatário para que a utilize quando quiser(Ex.É permitido o uso de traje de banho neste shopping).
Coercibilidade da Norma:É o efeito psicológico da sanção e que tem função preventiva. Age sobre o destinatário como um aviso: se ele não cumprir a norma jurídica, poderá sofrer os efeitos concretos da sanção.A coerção por tanto é o temor do efeito físico , forçado, da sanção, alem da imputação ocasionada pela própria sanção.
Destinatarios de uma norma: São destinatários da norma jurídica todas as pessoas submetidas à ordem jurídica a que pertencer a norma que se quer aplicar.
Teoria pura do Direito/Norma jurídica: Para Kelsen Teoria Geral do Direito é a Formulação ou conceito geral facilitadores da interpretação do direito positivo de qualquer país. Kelsen quis desligar totalmente o direito das outras formas de conhecimento, declarando, que o direito é como uma ciência em si mesma que estuda as normas