ATPS IED 4 Etapa Rela es Jur dicas

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Inicialmente vamos conceituar Relação Jurídica, a Norma Jurídica e a Relação Social para que possamos melhor compreender a interligação entre elas. Relação Jurídica é quando uma relação de indivíduos se subescreve ao modelo normativo instaurado pelo legislador, essa realidade concreta é reconhecida como sendo jurídica. Ou seja, é uma relação social regulada pelo direito tipificada por norma jurídica, ditando assim o titular do direito e o titular do dever, e desta forma as relações jurídicas que dão movimento ao Direito. Normas Jurídicas são o embasamento fundamental do Direito, nas quais são descriminados deveres e valores que vão aditar a Ordem Jurídica. A norma jurídica é responsável por regular a conduta dos indivíduos no convívio em sociedade, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, imputando aos que a ela infringem as penalidades previstas, fato que ocorre em prol do bem maior que é a Justiça. Por tanto toda norma, sendo ela jurídica ou não, implica em uma conduta e uma sanção. Se discorresse apenas sobre a conduta, seria algo com "um conselho". Se não há sanção, não é norma. Está é a concepção de Hans Kelsen a respeito da Norma Jurídica. Relação social é todo contato que estabelecemos em nossa vida. O indivíduo é um ser social, portanto, indiscutivelmente essa relação se estabelece desde o momento que iniciamos nossa vida em integração a coletividade. Na relação social assim como na relação jurídica todos os indivíduos estão subescritos ao modelo normativo instaurado pelo legislador.

CONCLUSÃO

A norma é o meio utilizado por Kelsen para dizer o direito, ou seja, a norma jurídica é o meio de transformar um fato em um objeto jurídico, logo, funciona como esquema de interpretação, dependendo da conduta realizada por certo indivíduo, haverá uma norma referente aquele ato e assim, o conhecimento jurídico estará destinado à norma. Portanto, a norma jurídica é o instrumento do Direito que prevê regras de condutas

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