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3364 palavras 14 páginas
Apelação Cível n. 2014.012394-7, de Rio Negrinho
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. RECONHECIDA EM SENTENÇA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO PERSEGUIDO PELOS RÉUS FUNDADO EM DUPLICATAS MERCANTIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima".
2. "Versando a demanda sobre a existência ou não de débito decorrente de título de crédito, é obrigatório o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento do feito, a teor do que dispõe o art. 3º do Ato Regimental n.º 57/02." (TJSC, Conflito de Competência n. 2008.071598-5, de Itajaí, deste relator, j. 29-04-2009).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.012394-7, da comarca de Rio Negrinho (1ª Vara), em que é apelante Banco Bradesco S/A., e apelada Transportes Adicar Ltda.:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso e determinar sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Florianópolis, 01 de abril de 2014.
Marcus Tulio Sartorato
Relator

RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 92/94, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que a MMª. Juíza de Direito, Doutora Manoelle Brasil

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