Atps-direito empresarial

634 palavras 3 páginas
COMO SE DIVIDIAM AS ATIVIDADES?

O nosso Código Comercial de 1850, e o Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas
Mercantis e civis no Brasil até janeiro de 2003, despunham que a sociedade constituía com o objetivo social de prestação de serviço (sociedade civil), tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (exceto as Sociedades Anônimas e casos específicos previstos em lei), enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados (inclusive todas as Sociedades Anônimas e raras exceções previstas em lei, na área de serviços).

COMO FICOU?

Ocorre, porém, que estas divisões não fazem parte mais de nossa realidade. O nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apoia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa.
De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto “econômico da atividade” , se uma pessoa desejar atuar individualmente ( sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação, ou caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para juntos explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES, conforme veremos as diferenças entre uma e outra mais tarde.
Portanto devemos nos acostumar a conviver com a nova divisão entre: EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO e SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.

OQUE É A TEORIA DA EMPRESA E O QUE É EMPRESA?

Pela teoria da empresa, o elemento definidor do conceito de direito comercial é a organização dos fatores de produção.
Portanto, de acordo com a teoria positiva pelo novo Código Civil, o que diferencia a atividade econômica

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