Ato constituitivo
Para explicar a natureza jurídica do contrato de trabalho,tem-se duas teorias: a teoria contratualista e a teoria anticontratualista.
A teoria contratualista considera a relação entre empregado e empregador um contrato, porque decorre de um acordo de vontade entre as partes, devendo este ser escrito.
Ja a teoria anticontratualista entende que o empregador é uma instituição na qual há uma situação estatutária e não contratual, onde as condições de trabalho demonstram uma subordinação do empregado pelo empregador, podendo ser este um acordo verbal.
O contrato social poderá sofrer alteração sempre e quando as normas ali contidas nao forem mais satisfatórias. A alteração pode consistir na introdução, supressão ou modificação de algumas das cláusulas. As mudanças devem ser resultado de uma deliberação dos sócios, tomada em conformidade com o tipo de sociedade que detém. Como exemplo de modificação pode ser a alteraçao de firma, mudança de objeto social ou modificação de sede da sociedade, etc.
São pressupostos ou requisitos fundamentais para constituição de toda sociedade empresária:
'Affectio societatis' , pluralidade de socios , capital social e participação nos lucros e perdas.
Affectio societatis: é a vontade, o ânimo, a disposiçao que uma pessoa tem ao entrar em uma sociedade, com a finalidade de associar-se para a realizaço de um objetivo em comum, a atividade empresarial
Pluradidade de soócios: para a constituição de uma sociedade ,