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IL.MO SR. PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DER-RJ

PEDIDO DE RECURSO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
NOTIFICAÇÕES Nrs. Y28976813 e Y28976678 (CÓPIAS ANEXAS)

FULANA, brasileira, casada, Cantora, residente à Rua Bom Pastor, 203 CS47 – Ap. 101 – Rio de Janeiro – RJ, aqui denominado RECORRENTE, vem respeitosamente, propor o C A N C E L A M E N T O das infrações supra mencionada, pelos substratos fáticos e jurídicos expostos a seguir:

A) A EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A RECORRENTE recebeu guias de notificação de infração de trânsito, estranhando veemente, o contexto de tais infrações conforme Art. 218, inciso I “a” da Lei 9.503/97, que regula o novo Código Nacional de Trânsito, uma vez que, a recorrente, ao transitar pela a rodovia RJ 140, mais precisamente próximo a Cidade de Cabo Frio – RJ, observou, como de costume, não haver sinalização adequada ao longo da rodovia de forma visível e legível, nem tão pouco, o equipamento mostrava a velocidade permitida para o local, conforme preceitua o Art. 80 do CNT. Fato este, constatado por testemunhas.

B) A EXPOSIÇÃO DE DIREITO

Não se procede a presente infração, tendo em vista não se demonstrar tacitamente o ato infringido, uma vez que tal equipamento não informava a real velocidade exigida!

Ex.: Art. 80 – SEMPRE QUE NECESSÁRIO, SERÁ COLOCADO AO LONGO DA VIA, SINALIZAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO E EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, DESTINADA A CONDUTORES E PEDESTRES, VEDADA A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER OUTRA.
§ 1.º - A SINALIZAÇÃO SERÁ COLOCADA EM POSIÇÃO E CONDIÇÕES, QUE O TORNEM PERFEITAMENTE VISÍVEL E LEGÍVEL DURANTE O DIA E A NOITE, EM DISTÂNCIA COMPATÍVEL COM A SEGURANÇÃO DO TRÂNSITO, CONFORME NORMAS E ESPECIFICAÇÃO DO CONTRAN.
(“o limite de distância da sinalização até o equipamento são de 300 metros – Lei n.º 9.602/98”)

Logo, IMPROCEDE.

C) A EXPOSIÇÃO DO PEDIDO

Por conseqüência, o Recorrente requer também a observância no Art. 280, IV, da Lei 9.503/97 e Art. 5.º XXXIV C.F.

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