assedio sexual
O projeto para tipificação do assédio sexual foi apresentado por Marta Suplicy e Benedita da Silva e foi arquivado, então Iara Bernardi reapresentou a proposta que foi aceita e em 15 de maio de 2001 a Lei número 10.224 supriu uma carência legislativa que o Brasil tinha considerando crime o assédio sexual. O Código Penal, artigo 216-A o define como: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” A pena prevista para o assédio sexual é de detenção, de um a dois anos, e em sete de agosto de 2009 a Lei número 12.015 aumentou em até um terço se a vítima é menor de dezoito anos.
O assédio sexual apesar de ser um tema pouco visto nos tribunais, é uma questão frequente nas relações de trabalho, sendo muito questionado em artigos da internet, é de suma importância ao direito brasileiro, principalmente com relação às mulheres que são as mais discriminadas à cerca deste assunto.
Veremos como se caracteriza o assédio sexual, seu conceito dentro do Brasil e em outros países, a posição da Consolidação das Leis Trabalhistas e a discriminação diante do assunto estudado.
1 INTRODUÇÃO
Em 1996 foi desenvolvida a campanha de combate à violência contra a mulher, o objetivo central da campanha era acabar com a forma preconceituosa e discriminatória com que eram tratados os crimes sexuais na legislação penal, foram apresentados à câmara dos deputados três projetos, por mulheres ligadas a esta luta, que tratavam do assédio sexual, somente em 2001 Iara Bernardi retomou o projeto e reapresentou a CCJ, que aprovou em 15 de maio de 2001 a Lei nº.10.224 normatizando assim o assédio sexual de um superior hierárquico ou ascendente ao seu subalterno.
O crime de assédio sexual, que foi tipificado no Brasil como o ato de constranger com a finalidade específica descrita no tipo, a alguém, com o intuito de obter