Assda

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DIREITO EMPRESARIAL - ATPS
TECNOLOGIA EM GETÃO FINANCEIRA
ANDERSON WATANABE

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São Bernardo do Campo, 03 de Dezembro de 2012

ETAPA 01 - O Direito Comercial e o Direito da Empresa e o Empresário

Após estar em vigor o novo Código Civil Brasileiro, deixa de existir uma divisão existente entre as atividades mercantis, que seria o ramo de indústria ou comercio e atividades civis, mais conhecidas como prestadora de serviço. Antigamente o Código Comercial de 1850, e o Código Civil de 1916, era o que regia o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até janeiro de 2003, a mesma dizia que uma sociedade criada com o objetivo de prestação de serviços (Sociedade Civil), tinha que ter o seu Contrato Social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em contrapartida uma sociedade do ramo industrial ou comercial (Sociedade Mercantil) tinha o seu Contrato Social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados. Também ocorria da mesma forma com firmas individuais e os autônomos. Por exemplo, se um empreendedor deseja atuar por conta própria sem a participação de nenhum sócio, deveria abrir uma Firma Individual na Junta Comercial. Atualmente esse tipo de divisão não acontece mais em nosso meio. O sistema jurídico passou a agregar uma nova divisão que não é mais focada na atividade que a empresa exerce, mas sim em sua atividade econômica, ou seja, na teoria da empresa. Agora, dependendo ou não da existência do aspecto econômico da atividade, se o individuo deseja atuar individualmente sem nenhuma participação de sócios no seu segmento profissional

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