ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DA LEI MARIA DA PENHA
De início, a autoridade policial toma conhecimento do fato e adota as medidas cabíveis. O atendimento da autoridade policial é muito importante, pois é neste momento que a ofendida é informada dos seus direitos (conferidos pela Lei Maria da Penha).
Nos termos do art. 12 da Lei Maria da Penha o delegado, ao tomar conhecimento de uma ocorrência referente à violência doméstica e familiar contra a mulher, deve ouvir a ofendida (que vai narrar como se deram os fatos), lavrar o Boletim de Ocorrência contendo o local, data e hora dos fatos, bem como tomar o termo de representação da vítima e o pedido das medidas protetivas.
Para garantir a integridade patrimonial, física, psicológica e moral da vítima, o pedido das medidas protetivas será remetido para o juiz no prazo máximo de 48 horas.
Além da oitiva da vítima, também será juntado ao inquérito policial todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos, bem como a oitiva do agressor e das testemunhas que presenciaram os fatos.
A autoridade policial também determinará que se proceda o exame corpo de delito da ofendida, além de requisitar outros exames periciais necessários. O exame de corpo de delito será indispensável e de fundamental importância, pois servirá para sustentar a denúncia do Ministério Público.
Vale ressaltar que serão admitidos outros meios de provas, como por exemplo os laudos médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Por derradeiro, a autoridade policial deverá remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Como todos sabem, o código penal pátrio traz algumas infrações penais condicionadas à representação do ofendido. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida que trata a Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação pera o Juiz, ou seja, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério