Aspectos do Direito coletivo
Ana Clara De Mattos Sumário: 1. Aspectos históricos. 1.1. No Brasil. 2. Conceito. 3. Princípios. 3.1. Liberdade sindical. 3.2. Autonomia coletiva dos particulares. 3.3. Adequação setorial negociada. 4. Liberdade sindical. 4.1. Liberdade sindical no Brasil. 4.1.1. Unicidade sindical. 4.1.2. Representação por categoria profissional/econômica. 4.1.3. Contribuição sindical obrigatória. 4.1.4. Competência normativa da Justiça do Trabalho. 4.1.5. Representação classista na Justiça do Trabalho. 4.2. Convenção 87 da OIT. 5. Estrutura sindical brasileira. 5.1. Enquadramento sindical. 5.2. Base territorial. 5.3. Sindicatos. 5.4. Federações. 5.5. Confederações. 5.6. Centrais sindicais. 5.7. Receitas dos sindicatos. 5.7.1. Contribuição sindical. 5.7.2. Contribuição confederativa. 5.7.3. Contribuição assistencial. 5.7.4. Mensalidade. 6. Formas de solução dos conflitos coletivos. 6.1. Auto-defesa. 6.1.1. Greve. 6.1.2. Lock out. 6.2. Auto-composição. 6.2.1. Negociação coletiva – Convenções, acordos coletivos e mediação. 6.2.2. Contrato de trabalho x Instrumento normativo. 6.2.3. Aderência das normas coletivas de contrato de trabalho. 6.3. Heterocomposição – arbitragem e jurisdição. 6.4. Dissídio coletivo.
1. Aspectos históricos
Deve-se considerar que o sindicato e o movimento social que lhe é próprio, o sindicalismo, são produtos da sociedade capitalista. Assim, mesmo que se investigue a existência de associações entre seres humanos ao longo da história sempre existirão diferenças fundamentais perante os atuais sindicatos. Pois jamais houve na história sistema econômico e social em que a relação de emprego ocupa papel central na produção, como vem ocorrendo nos últimos dois ou três séculos.
Na Idade Média existiam as corporações de ofício que eram associações de pessoas do mesmo ofício. Nelas havia uma divisão hierárquica entre mestres, companheiros e aprendizes.
Os mestres eram quem determinavam tudo e havia um monopólio de