Asdas

3283 palavras 14 páginas
Palestra: Responsabilidade Tributária – 24/09/2013
Élcio Carvalho - AF de Pará de Minas
E-mail: Elcio.marcos@terra.com.br – (37) 8803-5425
Código Civil Artigo 1177:
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Fato Gerador (ocorrência): Artigo 114 – CNT

Art.114: Define o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em LEI, necessária e suficiente à sua ocorrência. O FG pode ser classificado como: INSTANTÂNEO (se iniciam e se aperfeiçoam em um único momento. P.Ex.: II, IE, ICMS); CONTÍNUO (constitui-se por um único fato que tem início e após um certo tempo, se aperfeiçoa. P.Ex.: IPTU, ITR, IPVA); COMPLEXO (constitui-se por vários fatos jurídicos que se iniciam em momentos distintos e se aperfeiçoam ao final de um determinado período (P.Ex.: IR). Não se esqueçam que o ICMS pode ser contínuo também, no caso de estarmos falando de operações realizadas por uma empresa que esteja enquadrada no SIMPLES NACIONAL. Para finalizar, quero destacar a súmula 584 do STF que diz que ao IR será aplicada a legislação vigente no exercício em que deva ser apresentada a declaração. Essa súmula é muito questionada por violar frontalmente o princípio constitucional da IRRETROATIVIDADE, mas para efeitos de concurso, considerem o enunciado da referida súmula, principalmente se a questão abordar o entendimento desse Tribunal.
Obrigação Tributária: Pagar tributo (principal), fazer ou não fazer.
Sujeito Ativo: Titular do direito de exigir cumprimento da obrigação.
Sujeito Passivo: É o devedor da obrigação tributária, seja principal ou acessória.

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