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INTRODUÇÃO:

1.- Sobre as Arras.

Pelo sistema do antigo Código Civil, as arras eram um sinal pelo qual um dos contratantes dava ao outro para que tivessem certeza de que o contrato chegaria ao seu acordo final.

Neste sentido era a redação do Art. 1.094: “O sinal, ou arras, dado por um dos contratantes firma a presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato.”.

Assim fica fácil perceber que as arras não especificamente um negócio jurídico, mas sim, um meio para que seja realizado o acordo no futuro. As arras podiam ser dadas em dinheiro ou qualquer outra coisa. Quando em dinheiro presumiam-se como princípio de pagamento.

Com o novo Código Civil, as arras deixam de ser um combinado quanto à realização de um futuro negócio jurídico, para se tornarem um compromisso do cumprimento e execução do ajuste contratual. Assim, as arras serão dadas no momento da realização do negócio e não mais antes da sua formação.

Não existem nenhuma exigência especial para se formalizar as arras, mas é importante que qualquer clausula relevante seja inserida no próprio contrato do negócio. Deve ser dada preferência para a realização das arras na forma escrita, pois verbalmente é mais complicado comprovar o que foi combinado.

Espécies e Finalidades:

a) Confirmatórias: Continuam sendo a regra geral, prevista no Art. 417 do novo Código Civil, uma vez que firmam a presunção de cumprimento e execução do contrato, mas agora com nítido caráter de garantia indenizatória mínima.

Adimplido o contrato, as arras devem ser restituídas, ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal, isto normalmente quando forem dadas em dinheiro.

Não executado o contrato pela parte que deu as arras, a outra poderá ter o negócio por desfeito, retendo-as. Se a inexecução for daquele que recebeu as arras, poderá quem deu o sinal ter por desfeito o negócio, e exigir a sua devolução, mais o equivalente, ainda acrescido de correção monetária,

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