As Garantias Constitucionais Insertas no Inquérito Policial
Marcio Cursino dos Santos[1] Resumo: Este trabalho é uma reflexão sobre a necessidade de se assegurar as garantias constitucionais na fase pré-processual, sob pena de ofensa a ordem constitucional. Introdução.
O Direito é, dentre as suas várias acepções, um instrumento de regulação da conduta e das relações humanas. Sua origem nos remonta aos primórdios da humanidade, em tempos cuja lei que imperava era a lei do mais forte e vencia aquele demonstrava ter maior poder. O ser humano lutava para sobreviver.
Com o passar do tempo, o homem se organizou em sociedade e passou a estabelecer regras de conduta, visando assim, regular as suas relações sociais. A história nos mostra o homem travando lutas de sobrevivência e de domínio. No entanto, o que permaneceu até os dias de hoje, foi a luta.
Rudolf Von Ihering sustenta que “todos os direitos foram conquistados na luta; todas as regras importantes do direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas àquelas que a elas se opunham, e todo o direito, direito de um povo ou direito de um particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo com firmeza”[2].
O citado autor, ao classificar o Direito, conclui tratar-se de uma palavra com dois sentidos: objetivo e subjetivo. O sentido objetivo do direito é o conjunto de princípios jurídicos aplicados pelo Estado à ordem legal da vida. Já o sentido subjetivo do direito é a transfusão da regra abstrata no direito concreto da pessoa interessada.[3]
Assim, o sentido objetivo é a existência de normas jurídicas que regulam relações sociais, enquanto que o sentido subjetivo se desenvolve na aplicação dessas normas ao caso concreto, na proteção do homem ou na aplicação de uma sanção pelo descumprimento de uma regra de conduta.
É certo que o Estado tenda ao arbítrio, ao abuso do poder, em especial pelo Poder Executivo, segundo Max Weber o Estado detém a possibilidade de imposição da violência legítima, o que