As contribuições sociais são tributos idênticos aos impostos?
Primeiramente, para entendimento do assunto questionado, cabe conceituar o que são impostos e contribuições sociais.
IMPOSTOS
Imposto, conforme consta do artigo 16 do Código Tributário Nacional, é o “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica”, tratando-se, portanto, de uma exigência cujo fato gerador não se vincula a qualquer atividade estatal, não dependendo ainda de contraprestação específica. Ou seja, é um tipo de tributo que não tem destinação específica para sua utilização.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
As contribuições sociais geralmente são instituídas pela União com base nos artigos 149 e 195 da Constituição Federal c/c o artigo 217 do CTN.
O artigo 149 da Constituição Federal de 1988 prevê três espécies de contribuições sociais: contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuições de interesse da categoria e contribuições sociais. Esta última é a que nos interessa.
São exemplos de contribuições sociais, também denominadas como parafiscais, Contribuições Sindicais e Confederativas, na Contribuição para a Seguridade Social, CPMF, COFINS, CSSL, PIS/PASEP, FGTS, FINSOCIAL, COSIP, CIDE, dentre outros.
CONCLUSÃO / JUSTIFICATIVA
Com base nas definições acima, podemos afirmar que, entre os tributos “imposto” e “contribuição social”, a principal diferença é que o primeiro atende aos gastos gerais do Estado, enquanto que a segunda surge para atender determinadas finalidades.
Como por exemplo, a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), criada pela União para financiar ações de serviços da saúde, a Previdência Social e o Fundo de Combate à Pobreza e Erradicação da Miséria.
Concluindo, as contribuições sociais não são idênticas aos impostos, mas podem parecer com um imposto específico ou uma taxa.
FONTES
Harada, K. ; CPMF, um imposto permanente com roupagem de contribuição; link