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2016 palavras 9 páginas
CONDIÇÃO IMPLÍCITA DE ELEGIBILIDADE

José Veríssimo Neto

Nas próximas eleições municipais os antecedentes criminais dos candidatos terão atenção especial dos juízes eleitorais de todo o Brasil. O colégio dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país decidiu, por unanimidade, recomendar mais rigor aos juízes quando do julgamento dos registros das candidaturas. Nas eleições passadas somente era vedado o registro de candidatura a políticos condenados por decisão irrecorrível. Agora quem responde a processo judicial ou administrativo pode ter seu registro negado. Candidato que responde a processo está infringindo o principio constitucional da moralidade pública. A Justiça Eleitoral incorporou uma mudança de paradigma no regime representativo, estabelecendo mais uma condição de elegibilidade prevista implicitamente no art. 14 § 3º, e, expressamente, no art. 37, caput, ambos da Constituição Federal.
O movimento da moralidade pública, como condição de elegibilidade implícita, ganhou força porque muitos políticos, acusados de cometer crimes, saíram vitoriosos das urnas de 2006. É comum pessoas que estão sendo processadas se candidatarem em busca de imunidade. Hoje, um em cada seis deputados federais, e um em cada três senadores responde a processos na justiça.
No Estado do Rio de Janeiro, a exigência desta condição de elegibilidade não é novidade. Nas eleições do ano de 2006, o Presidente do TRE carioca tentou barrar candidatos com antecedentes criminais. No total, cinco políticos tiveram o registro impugnado, entre eles o ex-deputado e presidente do Vasco Eurico Miranda, que não tinha "vida pregressa idônea para exercer mandato eletivo". Ele recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral, recuperando o direito de se candidatar não conseguindo se reeleger.
A origem dessa recomendação está no voto do Ministro Carlos Ayres Britto, que divergiu do relator, no recurso ordinário interposto pelo então candidato a deputado federal Eurico Miranda. A

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