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1125 palavras 5 páginas
A AÇÃO DE ALIMENTOS DO FILHO ADULTERINO
Ernane Fidélis dos Santos

A Lei nº 6.515, de 26.12.77 (Lei do Divórcio), acrescentou um parágrafo ao art. 4º, da Lei nº 883, de 21.10.49, assim ficando a redação completa: ‘Art. 4°. Para efeito de prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar o pai em segredo de justiça, ressalvado ao interessado o direito à certidão de todos os termos do respectivo processo.
‘Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação’.
O acréscimo do parágrafo serve, em primeiro lugar, para o consagramento da tese jurisprudencial, segundo a qual o filho adulterino, embora lhe seja vedada a investigação de paternidade, antes da dissolução da sociedade conjugal (art. 358, do CC, c/c o art. 1º, da Lei nº 883/49), pode acionar o pretenso pai, para exclusivos fins alimentares. E, neste caso, já que a obrigação alimentar vai decorrer da relação de parentesco, a prova da paternidade se torna necessária, mas como questão incidente, simples prejudicial, sobre o que a sentença não incide.
Parece também que outra questão processual importante ficou decidida. Em razão da relevância que, agora, adquire a investigação de paternidade, mesmo como questão prejudicial, afaste-se toda e qualquer afirmativa no sentido de se aceitar o procedimento sumaríssimo da Lei nº 5.478/68, quando a ação de alimentos tem a paternidade adulterina como pressuposto (1).
À primeira vista, tem-se a impressão de que a lei quis determinar a extensão da coisa julgada à questão prejudicial, entendimento, aliás, que já recebe algum beneplácito da doutrina (2) . Neste caso, teríamos de admitir, então, logicamente, que, por disposição de lei, a questão seria acobertada pela res iudicata, para fora dos limites da lide, com efeitos suspensos até a dissolução da sociedade conjugal.

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