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1618 palavras 7 páginas
AULA 2: ZETÉTICA E DOGMÁTICA JURÍDICA

1) EVOLUÇÃO DA CIÊNCIA DO DIREITO

Uma teoria é uma explicação sobre alguma coisa, explicação essa que é feita mediante um conjunto de proposições. Uma teoria da física ou até mesmo da química pode ser considerada ultrapassada na medida em que se descobre, com os estudos, que seus pressupostos ou conclusões eram falsos. O mesmo não ocorre com a ciência do direito. Não há teorias jurídicas verdadeiras ou falsas. Há teorias jurídicas atuantes ou não atuantes. Isso porque as teorias jurídicas lidam com dados construídos pelo homem, e não dados fornecidos, prontos. O direito é construído, e não descoberto, encontrado.

O que se estuda nas ciências jurídicas é a possibilidade de determinadas teorias serem atuantes na sociedade em que se desenvolvem, bem como as conseqüências da atuação dessas teorias no convívio social. O fim pacificador do direito é sempre verificado. É sempre a finalidade do cientista do direito. No momento das análises científicas, o teórico deve verificar se o direito estará cumprindo seu papel de regrar e possibilitar a vida harmoniosa em sociedade.

A peculiaridade da ciência do direito se dá em razão da comunicação das teorias. Expliquemos melhor: quando um teórico estuda determinado assunto, ele se dispõe a comunicar suas investigações. Assim é que, muitas vezes, uma teoria matemática pode ser demonstrada mediante uma equação. Essa comunicação assume, sempre, um caráter informativo. Em outras palavras, no exemplo da matemática, formula-se uma equação com a finalidade apenas de comunicar a teoria, informando o que acontece. Exemplo: temos a teoria da adição, mediante a qual 30 + 50 = 80. Há, simplesmente, uma descrição de como as coisas acontecem.

Porém, com o direito não é tão simples assim. O direito tem o escopo de regrar a sociedade, direcionando os comportamentos dos seres que dela fazem parte. Isso indica a chamada função diretiva da comunicação. A linguagem utilizada pela ciência

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