ARTIGO 305 CTB
“AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEICULO
DO LOCAL DO ACIDENTE PARA FUGIR A
RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL QUE
LHE FOR ATRIBUÍDA.”
INTRODUÇÃO
O CTB em seu artigo 305, prevê que aquele que se envolve em
acidente automobilístico não pode se afastar do local do acidente para fugir às responsabilidades, sob pena de ser condenado à detenção de 6 meses a um ano, ou multa.
É possível observar que tal tipo se diferencia dos demais presentes na
legislação penal, uma vez que impõe ao acusado obrigação que entra em choque com seu consagrado direito de não incriminar-se
Diante, então, de tal polêmica, urge analisar as várias questões sob a
ótica da Lei, da doutrina, bem como da jurisprudência de vários
Tribunais. Sem deixar de lado a Carta Magna, com os direitos fundamentais, que contemplam ambas as partes
DESDOBRAMENTO DO DISPOSITVO LEGAL
(ART. 305, CTB)
Sujeito Ativo
do crime é o condutor do veículo envolvido e Sujeito Passivo é a vitima , acidentada ou que tenha seu patrimônio danificado.
Há
Dolo Genérico, qual é a vontade consciente de se afastar do “locus delicti”; e Dolo específico, isto é, fugir à responsabilidade penal ou civil.
Não
há crime, se o condutor foge porque corria o risco de ser linchado (estado de necessidade).
Se
o motorista já havia sido identificado, ou mesmo se as placas de seu veículo já haviam sido anotadas, e foge, não há o crime pela absoluta ineficácia da fuga.
O
momento consumativo é o do afastamento do local do acidente, e mesmo que posteriormente o condutor venha a ser identificado, subsiste o crime. Enquanto a tentativa é possível, quando, por exemplo, o motorista tenta fugir do local e é impedido por terceiros.
A ação
penal é Pública Incondicionada e o rito processual é o dos crimes apenados com detenção
(art. 539, CPP).
É
possível a transação penal (art. 76, da Lei nº 9.099/95), já que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo (pena máxima é de 01 ano).
LEGISLAÇÃO